A desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia do amplo acesso ao transporte público
A desembargadora Judite
Nunes, ao julgar agravo, manteve uma sentença inicial que determinou à Viação
Nordeste Ltda, bem como outras empresas de transporte rodoviário, que não
recusem pagamento, pelos estudantes, da meia passagem em dinheiro, desde que apresentada
a identidade estudantil válida. A ação inicial foi ajuizada pelo Diretório
Central dos Estudantes Emmanoel Bezerra dos Santos – DCE – Universidade
Potiguar (UnP).
A decisão em segundo grau
manteve a definição da sentença que destacou não existir lei ou qualquer outra
espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de taxa, para
emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o benefício. Desta
forma, as empresas não podem, bem como a TRANSPASSE – que exige o selo, estabelecerem
imposições não contempladas no ordenamento jurídico.
A sentença, mantida também
no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de
constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o
início de mais um semestre letivo.
A desembargadora também
destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos
transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia do amplo acesso
ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura
expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros
apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas
intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% do
preço da tabela.
O Código de Defesa do
Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente aos
fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber
pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie,
considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura
do artigo 39, do CDC.
Fonte: Portal JH
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