A
aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de
1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja,
os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar
do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar
um pleito.
Segundo
a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo
quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica
um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O
voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como
voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou
coligação.
Segundo
a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de
uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato
ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos
desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são
considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves destaca que a
eleição “nada mais é do que verificar a vontade do povo”. “O verdadeiro
detentor do poder democrático é o eleitor, que se manifesta por certo
candidato. Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a
sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela
está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão
peso ‘zero’ para esse voto de protesto: ele não é considerado para o resultado
das eleições”, frisa.
O
ministro explica que, caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os
candidatos que teriam de obter o apoio de mais da metade dos votos para serem
eleitos em primeiro turno, neste caso, precisarão do apoio de menos eleitores
para alcançar a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a participação de
cem eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na
mesma situação, se dos cem eleitores 20 votarem em branco ou anularem seu voto,
apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma, estará eleito quem
receber 41 votos.
Anulação
da eleição
Existem,
no entanto, algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma
eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação
quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ainda
conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que
determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições
majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral
deverá anular o pleito e determinar um novo.
“Quando
isso ocorre, todos os votos que foram dados àqueles candidatos são anulados.
Esses votos anulados não correspondem àqueles votos nulos, quando o eleitor
erra a votação [na urna]. São votos válidos que posteriormente são anulados
porque houve uma irregularidade na eleição, e aí quando a quantidade de votos
anulados chega a mais de 50% é que se faz uma nova eleição”, esclarece o
ministro Henrique Neves.
Além
disso, aquele candidato que deu causa à anulação do pleito e à consequente
necessidade de realização de nova votação não pode participar dessa nova
eleição. O ministro lembra que a Advocacia-Geral da União (AGU) vem cobrando
desses candidatos o custo da realização de novos pleitos.
“Quando
ocorre a anulação de uma eleição, a Justiça Eleitoral e a população têm
prejuízo. Por isso nós [ministros do TSE] temos muito cuidado nessas situações
de anulação de eleição. Há que existir uma prova muito forte e um fato muito
grave para que se chegue à anulação de uma eleição. E aí tem que se iniciar um
novo processo eleitoral: as eleições são marcadas pelos TREs [tribunais regionais
eleitorais] em um curto espaço de tempo, há nova campanha eleitoral, o eleitor
tem que pesquisar novamente a vida pregressa dos candidatos para saber dentro
daqueles que se lançaram qual tem melhores condições de representá-lo”,
observa.
Outra
possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no
caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de
determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um
registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato
inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Como
os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais
eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente
após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa
forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de
deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação
de todos os votos concedidos a ele.
Em
2013, ao todo, 75 cidades realizaram novas eleições para prefeito e
vice-prefeito. Já neste ano, ocorreu renovação de eleição em nove municípios.
Em todas essas localidades, as eleições municipais de 2012 foram anuladas pela Justiça
Eleitoral porque o candidato que recebeu mais da metade dos votos válidos teve
o registro de candidatura indeferido ou o mandato cassado.
Para
evitar a realização de novos pleitos e o consequente prejuízo à sociedade, o
ministro Henrique Neves alerta os eleitores sobre a importância de se pesquisar
o passado dos candidatos. “A coisa mais importante é o eleitor pesquisar e
verificar a vida pregressa do seu candidato. Ele pode escolher se ele vai ler
num jornal, se vai ver na televisão, se vai acompanhar o horário eleitoral,
buscar na internet, ouvir de um amigo, mas o importante é ele ter informação”,
conclui.
LC/BB
Fonte: TSE
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